Decreto nº 803 DE 18/06/2014

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 30 jun 2014

Regulamenta a Lei Municipal nº 2.020, de 22 de novembro de 2013, que determina a fixação de placa de advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 58, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 2.020 , de 22 de novembro de 2013, que determina a fixação de placa de advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências;

Considerando a proposta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para a regulamentação da Lei Municipal nº 2.020 , de 22 de novembro de 2013;

Decreta:

Art. 1º Todos os estabelecimentos destinados a realização e promoção de eventos artísticos ou musicais noturnos, bem como casas de diversão, eventos artísticos ou musicais, hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares, ficam obrigados a afixar placa constando os seguintes dizeres:

"EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME! DENUNCIE! LIGUE PARA O DISQUE 100 E FAÇA SUA DENÚNCIA!"

Parágrafo único. A alteração no telefone mencionado no caput obriga os estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas de advertência;

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o Art. 1º deste Decreto, são os seguintes:

I - estabelecimentos de hospedagem de qualquer natureza, inclusive "apart-hotéis", motéis, pensões e congêneres;

II - casas de diversão e eventos artísticos ou musicais de qual quer natureza;

Art. 3º A placa deverá ser afixada na entrada dos estabelecimentos, em local de fácil visualização a todos os frequentadores, de forma permanente, mesmo que não haja evento ou atividade no estabelecimento, obedecendo as seguintes especificações:

I - deverá ser confeccionada em madeira, chapa metálica, PVC, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, vedada a utilização de papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;

II - as dimensões mínimas da placa deverão ser de 30cm (trinta centímetros) de largura por 20cm (vinte centímetros) de altura, conforme Anexo I deste Decreto; e

III - as fontes utilizadas seguirão os seguintes critérios:

a) serão todas em letras maiúsculas, tamanho 65, fonte Arial;

b) cor de fundo: branca;

c) cor das letras: preta (frase) e vermelha (número do telefone);

d) borda no tamanho de 0,5cm na cor preta.

Art. 4º Os eventos artísticos ou musicais realizados em ginásios e/ou ao ar livre deverão ter banner fixado na entrada em local de fácil visualização, até o término do evento, obedecendo às seguintes especificações:

I - deverá ser confeccionado em lona, vedada à utilização de papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;

II - as dimensões mínimas do banner deverão ser de 80cm (oitenta centímetros) de largura por 120cm (cento e vinte centímetros) de altura, conforme Anexo II deste Decreto; e

III - as fontes utilizadas seguirão os seguintes critérios:

a) serão todas em letras maiúsculas, tamanho 220, fonte Arial;

b) cor de fundo: branca;

c) cor das letras: preta (frase) e vermelha (número do telefone);

d) borda no tamanho de 2,5cm na cor preta.

Art. 5º Os proprietários dos estabelecimentos de que trata o artigo 2º deste Decreto, deverão manter as placas de advertência em perfeito estado de conservação e atualização das informações, devendo, sempre que necessário substituí-la.

Art. 6º Os estabelecimentos terão prazo de 30 (trinta) dias úteis para providenciar a afixação da placa de advertência, contados a partir da data da publicação deste Decreto.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão Urbana será o órgão competente para fiscalizar, autuar e zelar pelo cumprimento da matéria tratada neste Decreto.

Art. 8º Verificada a infração ao disposto neste Decreto será lavrado Auto de Infração que imporá as penalidades previstas no artigo 2º , da Lei Municipal nº 2.020 , de 22 de novembro de 2013, que são as seguinte:

I - multa de 20 UFMRB por dia de descumprimento;

II - suspensão das atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, na reincidência;

III - cancelamento da licença de funcionamento para o caso da infração persistir.

§ 1º A aplicação de penalidade pecuniária não desobriga o infrator do cumprimento da exigência legal que houver determinado.

§ 2º Considerar-se-á reincidente aquele que, depois de já ter sido autuado por uma infração, vier a cometer nova infração prevista.

§ 3º O agente fiscalizador deverá observar o intervalo de 30 (trinta) dias para aplicação de cada penalidade constante nos incisos deste artigo.

§ 4º O valor arrecadado decorrente da aplicação da multa de que trata o inciso I deste artigo deverá ser depositado na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Branco-AC.

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 10 de junho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis, 53º do Estado do Acre e 131º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco

Rio Branco, 18 de junho de 2014.

ANEXO I

EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME! DENUNCIE! LIGUE PARA O DISQUE 100 E FAÇA SUA DENUNCIA!
EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIME! DENUNCIE! LIGUE PARA O DISQUE 100 E FAÇA SUA DENUNCIA!