Decreto nº 80.290 de 05/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 1977

Concede à Itapessoca Agro-Industrial S/A. o direito de lavrar gipsita no Município de Ipubi, Estado de Pernambuco.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto nº 318, de 14 março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Itapessoca Agro-Industrial S.A. concessão para lavrar gipsita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Alegre, Distrito e Município de Ipubi, Estado de Pernambuco, numa área de quatorze hectares, quarenta e um ares e dezesseis centiares (14,4116ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos metros (800m), no rumo verdadeiro sessenta e seis graus sudoeste (66ºSW) do canto oeste (W) do coroamento da bagagem do Açude Calú e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e oito metros (48m), sul (S); trinta e um metros (31m), leste (E); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S); trinta e oito metros (38m), leste (E); cento e cinco metros (105m), sul (S); cinqüenta e três metros (53m), oeste (W); vinte e nove metros (29m), sul (S); cinqüenta e um metros (51m), oeste (W); vinte e nove metros (29m), sul (S); cinqüenta e dois metros (52m), oeste (W); vinte e oito metros (28m), sul (S); quarenta e dois metros (42m), oeste (W); vinte quatro metros (24m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cinqüenta e dois metros (52m), norte (N); vinte e nove metros (29m), oeste (W); cinqüenta e dois metros (52m), norte (N); vinte e oito metros (28m), oeste (W); cinqüenta e três metros (53m), norte (N); vinte e oito metros (28m), oeste (W); cinqüenta e três metros (53m), norte (N); vinte e nove metros (29m), oeste (W); cinqüenta e dois metros (52m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); cento e cinco metros (105m), norte (N); cinqüenta e oito metros (58m), oeste (W); cento e quarenta e cinco metros (145m), norte (N); quarenta e oito metros (48m), leste (E); vinte e nove metros (29m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); sessenta e seis metros (66m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); cento e setenta e sete metros (177m), sul (S); quatorze metros (14m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 5.835-64).

Brasília, 5 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Rodrigues Barbalho"