Decreto nº 80.289 de 05/09/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 1977
Concede à Mineração Geral do Nordeste S/A. o direito de lavrar magnetita no Município de Arapiraca, Estado de Alagoas.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Geral do Nordeste S. A. concessão lavrar magnetita em terrenos de propriedades de herdeiros de Amphilóphio Calazans de Souza Guerra, no lugar denominado Sítio Serrote da Lage, Distrito e Município de Arapiraca, Estado de Alagoas, numa área de sete hectares e cinquenta ares (7,50 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a duzentos e noventa e três metros (293m), no rumo verdadeiro de oitenta e dois graus sudoeste (82º SW), da sede da propriedade do Sítio Serrote da Lage e mil quatrocentos e trinta metros (1.430m), no rumo verdadeiro de vinte graus e vinte e oito minutos nordeste (20º28' NE), da bifurcação da estrada que liga o Sítio Serrote da Lage às Fazendas Uruçu e Mão Esquerda, no Sítio Pau Ferro, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinquenta metros (250m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); trezentos metros (300m), norte (N).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos a União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 823.211-71)
Brasília, 5 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho"