Decreto nº 80.265 de 31/08/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1977

Concede à SEPAMAR - Serraria Paranaense de Mármores Ltda., o direito de lavrar mármore no Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à SEPAMAR - Serraria Paranaense de Mármores Ltda. concessão para lavrar mármore em terrenos de propriedade de Souza & Tavares Ltda., no lugar denominado Capirú da Boa Vista, Distrito e Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área vinte e seis hectares (26 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cento e oitenta metros (180m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e nove graus e vinte minutos noroeste (59º20'NW), da confluência do Córrego Olho d'Água Fervedor (ou Córrego Eurides) com o Rio da Pedra do Côrvo (ou Córrego Grotão) e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), oeste (W); seiscentos e cinqüenta metros (650m), sul (S).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavras, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 816.322-68).

Brasília, 31 de agosto de 1977; 156 da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"