Decreto nº 80.264 de 31/08/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1977

Concede à Empresa de Caolim Ltda., o direito de lavrar caulim no Município de Belmiro Braga, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Empresa Caolim Ltda. concessão para lavrar caulim em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Morro do Jacaré - Fazenda Santo Antônio do Retiro, Distrito e Município de Belmiro Braga, Estado de Minas Gerais, numa área de dezessete hectares, dez ares e cinqüenta centiares (17,1050 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitenta e oito metros (88m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e um graus e vinte minutos noroeste (51º20'NW), da torre nº 60 da linha de transmissão de força da CEMIG e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); duzentos metros (200m) oeste (W); cento e sessenta metros (160m), norte (N); oitenta metros (80m), oeste (W); cento e noventa metros (190m), norte (N); cento e sessenta e cinco metros (165m), leste (E); oitenta metros (80m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); noventa metros (90m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); cento e dez metros (110m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita à estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"