Decreto nº 80.262 de 31/08/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1977

Concede à Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S/A. - IBAR, o direito de lavrar argila refratária no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - "IBAR" concessão para lavrar argila refratária em terrenos de propriedade de herdeiros de Carlos Afonso Junqueira, no lugar denominado Campo da Inácia, Distrito e Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares (30ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil setecentos e noventa e um metros e nove centímetros (1.791,99m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus e vinte e cinco minutos noroeste (45º25'NW) da confluência do Córrego da divisa com o Rio das Antas e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será considerada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registros dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 809.477-71).

Brasília, 31 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"