Decreto nº 80.261 de 31/08/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1977

Concede a Olavo Bandeira, firma individual, o direito de lavrar calcário no Município de Gravatá, Estado de Pernambuco.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada a Olavo Bandeira, firma individual, concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Olavo Bandeira, no lugar denominado Olho D'Água das Baraunas, Distrito e Município de Gravatá, Estado de Pernambuco, numa área de duzentos e quarenta e cinco hectares e setenta ares (245,70ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a setecentos e noventa e quatro metros (794m), no rumo verdadeiro de dezessete graus e vinte e quatro minutos nordeste (17º24'NE), do canto nordeste (NE) do Grupo Escolar Glicério Nogueira Bandeira e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e trezentos e quarenta metros (2.340m), norte (N); mil e cinquenta metros (1.050m), oeste (W).

Parágrafo único.- a concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será considerada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM nº 811.452-68).

Brasília, 31 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

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