Decreto nº 80.260 de 31/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1977
Concede à Construtora e Mineradora Megaó Ltda., o direito de lavrar calcário no Município de Surubin, Estado de Pernambuco.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Construtora e Mineradora Megaó Ltda. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Ricardo Essinger, no lugar denominado Jaci, Distrito de Vertentes no Lério, Município de Surubim, Estado de Pernambuco, numa área de quinze hectares, cinqüenta e quatro ares e quarenta e cinco centiares (15,5445ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cinquenta e dois metros e cinquenta centímetros (52,50m), no rumo verdadeiro de quatorze graus sudoeste (14ºSW), do canto noroeste (NW) da casa de alvenaria pertencente ao Senhor Manoel Marciano da Silva e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinqüenta e seis metros (356m), sul (S); cinco metros e um centímetro (5.01m), leste (E); cento e setenta e três metros (173m), sul (S); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), oeste (W); vinte metros e um centímetro (20.01m), norte (N); oitenta metros (80m), oeste (W); trezentos e oitenta e oito metros e cinqüenta centímetros (388,50m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), norte (N); cinco metros (05m), oeste (W); quatrocentos e três metros (403m), norte (N); cinco metros (05m), leste (E); oitenta e cinco metros (85m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); trezentos e dois metros e cinqüenta centímetros (302,50m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); duzentos e cinco metros (205m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos a União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 821.601-71).
Brasília, 31 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"