Decreto nº 80.259 de 31/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1977
Concede à Industria Cerâmica S/A., o direito de lavrar argila no Município de Candeias, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica ouotorgada à Industria Cêramica S.A. concessão para lavra argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Cova de Defunto, Distrito e Município de Candeias, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos hectares (400ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a vinte e cinco metros (25m), no rumo verdadeiro de oitenta e sete graus e quarenta e três minutos noroeste (87º43'NW), do ponto de bifurcação entre a estrada BR-324 com a estrada que dá acesso à Industria Cêramica S.A. e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), oeste (W); dois mil metros (2000m), norte (N); mil metros (1.000m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhetos metros (500m),oeste (W); mil metros (1000m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); mil metros (1000m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); mil e quinhentos metros (1500m), norte (N).
Parágrafo único.- Aconcessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 812.249-70).
Brasília, 31 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"