Decreto nº 80.258 de 31/08/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1977

Concede à Industrias Calcárias Carandaí S/A., o direito de lavrar calcário no Município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Industrias Calcárias Carandaí S.A. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Cimento Tupy S.A., Município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de duzentos e oito hectares, dezoito ares e cinqüenta centiares (208,1850ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quatrocentos e cinqüenta e cinco metros e sessenta e seis centímetros (1.455,66m), no rumo verdadeiro de quarenta e sete graus e quarenta e um minutos noroeste (47º41'NW), do canto noroeste (NW) da sede da Fazenda Paracatu e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e cinquenta e seis metros e trinta e seis centímetro (556,36m), leste (E); seiscentos metros (600m), norte (N); setecentos e cinquenta e três metros e sessenta e quatro centímetros (753,64m), leste (E); dois mil e noventa e sete metros e sessenta e seis centímetros (2.097,66m), norte (N); quinhentos metros (500m), oeste (W); seiscentos e sessenta metros (660m), sul (S); trezentos e trinta metros (330m), oeste (W); seiscentos e sessenta metros (660m), sul (S); trezentos e trinta metros (330m), oeste (W); novecentos e noventa metros (990m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); trezentos e oitenta e sete metros e sessenta e seis centímetros (387,66m), sul (S).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à união, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 804.747-70).

Brasília, 31 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"