Decreto nº 80.251 de 30/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 1977
Concede à Violani & Cia. Ltda., o direito de lavrar sericita no Município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Violani & Cia. Ltda. concessão para lavrar sericita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Barra do Capivari, Distrito e Município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná, numa área de vinte e sete hectares, setenta e um ares e quarenta e três centiares (27,7143ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil novecentos e vinte e quatro metros e oitenta e três centímetros (1.924,83m), no rumo verdadeiro de onze graus e quarenta minutos nordeste (11º40'NE), do centro da ponte sobre o Rio Capivari na Rodovia BR-476, que liga São Paulo a Curitiba, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e dois metros e setenta e um centímetros (22,71m), norte (N); cento e oitenta e sete metros e setenta e oito centímetros (187,78m), oeste (W); cento e setenta e cinco metros (175m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); cento e setenta e cinco metros (175m), leste (E); duzentos e vinte e cinco metros (225m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); cento e quarenta e sete metros e setenta e um centímetros (147,71m), sul (S); quinhentos e sessenta e dois metros e vinte e dois centímetros (562,22m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimentos do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 802.479-70).
Brasília, 30 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"