Decreto nº 80.247 de 30/08/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 1977

Concede à Mineração Santa Patrícia Ltda., o direito de lavrar bauxita no Município de Oriximiná, Estado do Pará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Santa Patrícia Ltda. concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos, no lugar denominado Peixinho, Distrito e Município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de novecentos e noventa e três hectares (993 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cinquenta metros (50m), no rumo verdadeiro norte (N) da confluência do Igarapé Peixinho com o Igarapé José Maria e os lados a partir desse vértice, o seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e sessenta e cinco metros e trinta e nove centímetros (1.065,39m), norte (N); dois mil seiscentos metros (2.600m), oeste (W); cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro metros e sessenta e um centímetros (5.484,61m), norte (N); mil e trezentos metros (1.300m), leste (E); cinco mil metros (5.000m), sul (S); dois mil e setecentos metros (2.700m), leste (E); mil quinhentos e cinquenta metros (1.550m), sul (S); mil e quatrocentos metros (1.400m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 804.506-71)

Brasília, 30 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"