Decreto nº 80.246 de 30/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 1977
Concede à Céramus Bahia S/A. - Produtos Cerâmicos, o direito de lavrar argila no Município de Camaçari, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Céramus Bahia S. A. - Produtos Cerâmicos concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Fazenda Limoeiros Grande e Pequeno, Distrito e Município de Camaçari, Estado da Bahia, numa área de trezentos e setenta e nove hectares (379ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e oitenta metros (1.180m), no rumo verdadeiro de vinte graus sudoeste (20º SW), no canto esquerdo frontal da fábrica de Produtos Cerâmicos Céramus Bahia S. A. e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta metros (140m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); mil metros (1.000m), norte (N); mil quatrocentos e vinte metros (1.420m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); quatrocentos metros (400m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); seiscentos metros (600m), sul (S); seiscentos metros (600m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); oitocentos metros (800m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); oitocentos metros (800m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); trezentos metros (300m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 801.528-68)
Brasília, 30 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"