Decreto nº 80.245 de 30/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 1977
Concede à Cerâmica Togni S/A., o direito de lavrar argila no Município de Sacramento, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1957,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Cerâmica Togni S. A. concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Álvaro Gonçalves de Almeida, no lugar denominado Lagoa dos Esteios, Distrito e Município de Sacramento, Estado de Minas Gerais, numa área de quinhentos e noventa hectares e cinquenta e oito ares (590,58ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e sessenta e cinco metros (765m), no rumo verdadeiro de sete graus e quinze minutos nordeste (7º15' NE), da confluência do Córrego da Lagoa dos Esteios com o Córrego da Lagoa e os lados a partir desses vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte metros (120m), norte (N); setecentos e oitenta e cinco metros (785m), oeste (W); mil oitocentos e oitenta metros (1.880m), norte (N); três mil metros (3.000m), leste (E); dois mil metros (2.000m), sul (S); dois mil duzentos e quinze metros (2.215m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 817.561-68)
Brasília, 30 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"