Decreto nº 80.240 de 29/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 1977
Concede à Empresa de Caolim Ltda., o direito de lavrar caulim no Município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Caolim Ltda. concessão para lavrar caulim em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Matos - Pé de Lima, Distrito e Município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares, seis ares e setenta e um centiares (4,0671 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem vértice a setecentos e trinta e três metros (733m) no rumo verdadeiro de cinqüenta e oito graus e quarenta e três minutos sudeste (58º43'SE) do canto nordeste (NE) da casa sede da fazenda do sucessor de Mário Pereira Bem e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50m), norte (N); vinte e seis metros (26m), leste (E); trinta e quatro metros (34m), norte (N); vinte e seis metros (26m), leste (E); trinta e quatro metros (34m), norte (N); vinte e três metros (23m), leste (E); trinta e um metros (31m), norte (N); cento e dez metros (110m), leste (E); trinta e um metros (31m), sul (S); quatorze metros (14m), leste (E); trinta e quatro metros (34m), sul (S); treze metros (13m), leste (E); noventa e um metros (91m), sul (S); vinte e dois metros (22m), oeste (W); cinqüenta e oito metros (58m), sul (S); dezenove metros (19m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); quarenta e dois metros (42m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 816.532-69).
Brasília, 29 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"