Decreto nº 80.239 de 29/08/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 1977

Concede à Cia. Catarinense de Cimento Portland, o direito de lavrar calcário no Município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Cia. Catarinense de Cimento Portland concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade e da Refinadora de Cal Tomio no lugar denominado Vargem Pequena, Distrito e Município de Vidal Ramos, estado de Santa Catarina, numa área de dezoito hectares (18ha), delimitada por um retângulo, que tem vértice a duzentos e doze metros (212m), no rumo verdadeiro de quarenta graus e dezoito minutos sudoeste (40º18'SW), da confluência do Córrego Ourinhos com Ribeirão do Ouro, e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), oeste (W): seiscentos metros (600m), sul (S).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 820.273-69).

Brasília, 29 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"