Decreto nº 80.238 de 29/08/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 1977

Concede à Minérios Industriais do Sul S/A. - MINEL, o direito de lavrar caulim no Município de Morro da Fumaça, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Minérios Industriais do Sul S.A. - Minel concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de Antônio Cornélio, Casimiro Demboski, Gabriel Smileski, Lauro Wotchiakoski, Luiz Dagostin, Lauro Patrício, João Miloki, João Bortolin, João Bertan, Quitino Sartor e Tadeu Mulaki, no lugar denominado Linha Torrens, Distrito e Município de Morro da Fumaça, Estado de Santa Catarina, numa área de quatrocentos e vinte e cinco hectares (425 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil trezentos e setenta metros (1.370m), no rumo verdadeiro de vinte e sete graus e cinquenta e cinco minutos sudoeste (27º55' SW), do marco colocado ao lado da Igreja Nossa Senhora do Carmo, em Linha Torrens, e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil duzentos e cinquenta metros (4.250m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 10.100-67)

Brasília, 29 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"