Decreto nº 80.237 de 29/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 1977
Concede à MARSAL - Mármore Salviano Ltda., o direito de lavrar mármore no Município de Castelo, Estado do Espírito Santo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à MARSAL - Mármore Salviano Ltda. concessão para lavrar mármore em terrenos de propriedade de Valdemiro Largura, no lugar denominado São Cristovão Distrito de Aracuí, Município de Castelo, Estado do Espírito Santo, numa área de doze hectares, noventa ares e cinquenta centiares (12,9050 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e sessenta e dois metros (262m), no rumo verdadeiro de trinta e dois graus e trinta e cinco minutos sudoeste (32º35' SW) da torre da Igreja de São Pedro e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e dois metros (42m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); sessenta e dois metros (62m), oeste (W); vinte e seis metros (26m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte e seis metros (26m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte e seis metros (26m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); noventa metros (90m), oeste (W); doze metros (12m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); trinta e dois metros (32m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); onze metros (11m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); doze metros (12m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); doze metros (12m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); duzentos e cinquenta e oito metros (258m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); oito metros (8m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); oito metros (8m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); oito metros (8m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); oito metros (8m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); noventa metros (90m), sul (S); dezesseis metros (16m), oeste (W); noventa metros (90m), sul (S).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 817.250-69)
Brasília, 29 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"