Decreto nº 80.207 de 22/08/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1977

Concede à Companhia de Cimento Portland Barroso, o direito de lavrar calcário no Município de Barroso, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Portland Barroso concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Capoeira Grande IV, Distrito e Município de Barroso, Estado de Minas Geris, numa área de dois hectares, oitenta e oito ares e setenta e cinco centiares (2,8875ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e sessenta e oito metros (468m), no rumo verdadeiro de treze graus e cinquenta minutos noroeste (13º50'NW), do centro do segundo pontilhão sobre o Córrego da Praia, que liga o bairro homônimo ao centro da cidade de Barroso, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e cinco metros (25m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); setenta e nove metros (79m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); setenta metros (70m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); cento e nove metros (109m), sul (S).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 de suas alínea e 51 do Código de Mineração, e de outros referidos no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir quaisquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 803.284-71)

Brasília, 22 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89ºda República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"