Decreto nº 80.206 de 22/08/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1977

Concede à Mineração Campinas S/A., o direito de lavrar calcário no Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Campinas S.A. concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade e de Olício Dutra de Linhares, nos lugares denominados Caieiras e Fazenda Santa Catarina, Distrito de Caçapava do Sul e Bom Jardim, Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de cento e cinquenta hectares e cinco ares (150.05ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e quarenta e dois metros e setenta centímetros (342,70m), no rumo verdadeiro de quarenta e oito graus, cinquenta e um minutos e trinta e seis segundos sudeste (48º51'36"SE), do centro geométrico da ponte da Rodovia BR-392 sobre o Arroio do Salso e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinquenta metros (150m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); duzentos e vinte metros (220m), leste (E); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), norte (N); trezentos e trinta e cinco metros (335m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); quatrocentos metros (400m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); mil quatrocentos e vinte e cinco metros (1.425m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); cento e trinta e cinco metros (135m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir quaisquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 815.361-70).

Brasília, 22 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"