Decreto nº 80.205 de 22/08/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1977

Concede à Cia. Materiais Sulfurosos - MATSULFUR, o direito de lavrar calcário e argila no Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Cia. Materiais Sulfurosos - MATSULFUR concessão para lavrar calcário e argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Bois, Distrito e Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e um hectares, setenta ares e seis centiares (101,7006ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil seiscentos e cinqüenta e quatro metros e sessenta e três centímetros (1.654,63m), no rumo verdadeiro de vinte e dois graus e cinqüenta e dois minutos sudeste (22º52'SE) do posto fiscal da Rodovia Montes Claros - Januária e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e nove metros e sessenta e quatro centímetros (29,64m), sul (S); oitenta e três metros e vinte e oito centímetros (83,28m), leste (E); vinte e nove metros e dezesseis centímetros (29,16m), sul (S); oitenta e um metros e noventa e quatro centímetros (81,94m), leste (E); trinta metros e trinta centímetros (30,30m), sul (S); oitenta e cinco metros e quinze centímetros (85,15m), leste (E); quinze metros e sessenta centímetros (15,60m), sul (S); quarenta e três metros e oitenta centímetros (43,80m), leste(E); duzentos e doze metros (212m), sul (S); vinte e oito metros (28m) oeste (W); duzentos e sessenta e sete metros e sessenta e cinco centímetros (267,65m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); trezentos e sessenta e dois metros (362m), sul (S); vinte e nove metros (29m), oeste (W); cento e um metros e oitenta centímetros (101.80m), sul (S); cinqüenta e três metros (53m), oeste (W); sessenta e três metros e cinquenta e cinco centímetros (63,55m), sul (S); cinquenta e um metros (51m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); sessenta e quatro metros e sessenta centímetros (64,60m), oeste (W); quarenta e três metros e noventa e cinco centímetros (43,95m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); cinquenta e sete metros e cinquenta centímetros (57,50m), sul (S); cento e três metros e cinquenta e cinco centímetros (103,55m), oeste (W); vinte e seis metros (26m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e cinco centímetros (36,55m), sul (S); vinte e oito metros e setenta e seis centímetros (28,76m), oeste (W); quarenta metros e quarenta e cinco centímetros (40,45m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); quarenta e cinco centímetros (40,45m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); quarenta e dois metros e vinte centímetros (42,20m), sul (S); vinte e oito metros e noventa e nove centímetros (28,99m), oeste (W); quarenta metros e oitenta centímetros (40,80m), sul (S); vinte e nove metros e vinte e oito centímetros (29,28m), oeste (W); quarenta e um metros e vinte centímetros (41,20m), sul (S); vinte e oito metros (28m), oeste (W); setenta e um metros e quinze centímetros (71,15m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); dezenove metros e quarenta centímetros (19,40m), sul (S); vinte e nove metros (29m), oeste (W); dezenove metros e cinquenta centímetros (19,50m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte metros e quinze centímetros (20,15m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte metros e quarenta centímetros (24,40m), sul (S); quarenta e oito metros e setenta e sete centímetros (48,77m), oeste (W); cento e treze metros (113m), norte (N); trinta e dois metros (32m), leste (E); cem metros e setenta e cinco centímetros (100,75m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); cinqüenta e sete metros e quarenta e cinco centímetros (57,45m), norte (N); trinta e nove metros (39m), leste (E); setenta e dois metros e vinte centímetros (72,20m), norte (N); vinte e dois metros e vinte centímetros (22,20m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); trinta e sete metros e sessenta centímetros (37,60m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); quarenta e dois metros e oitenta e seis centímetros (42,86m), oeste (W); cento e vinte e três metros e dez centímetros (123,10m), norte (N); doze metros e sessenta e cinco centímetros (12,65m), oeste (W); duzentos e trinta e dois metros e quarenta centímetros (232,40m), norte (N); quatorze metros (14m), oeste (W); cento e trinta e três metros e quinze centímetros (133,15m), norte (N); cento e cinco metros (105m), oeste (W); cento e cinquenta e seis metros e oitenta centímetros (156,80m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); seiscentos e noventa e cinco metros (695m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), setenta graus sudeste (70ºSE); quinhentos e dezessete metros (517m), setenta e um graus e trinta minutos sudeste (71º30'SE).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir quaisquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 816.483-69).

Brasília, 22 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"