Decreto nº 80.202 de 22/08/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1977

Concede à Companhia de Cimento Portland Ponte Alta, o direito de lavrar calcário no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Portland Ponte Alta concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, de Pedro Joaquim da Silveira e filhos e de Isaías José Souto, no lugar denominado Fantini e Peirá, Distrito e Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e cinquenta e sete hectares, noventa e nove ares e vinte e três centiares (257,9923ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quinhentos e trinta e cinco metros e setenta e quatro centímetros (1.535,74m), no rumo verdadeiro de trinta e três graus e doze minutos sudoeste (33º12'SW) do marco nº 13 da área do Decreto de Lavra nº 32.637, de 30 de abril de 1953, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); mil trezentos e cinquenta metros (1.350m), norte (N); mil metros (1.000m), leste (E); mil e sessenta metros (1.060m), sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), leste (E); novecentos e setenta metros (970m), sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); mil metros (1.000m), oeste (W), seiscentos e sessenta e seis metros (666m), norte (N); cento e dezoito metros (118m), oitenta e seis graus e quinze minutos sudeste (86º15'SE); cento e vinte e nove metros (129m), dezenove graus noroeste (19ºNW); setenta e cinco metros (75m), leste (E).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 811.590-68).

Brasília, 22 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"