Decreto nº 80.201 de 22/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1977
Concede à Mineração de Feldspato Andradense Ltda., o direito de lavrar feldspato e quartzo no Município de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art.1º Fica outorgada à Mineração de Feldspato Andradense Ltda, concessão para lavrar feldspato e quartzo em terrenos de propriedade de João José da Costa, José Pedro da Costa e José Veronez, no lugar denominado Cambuí ou Cambuizinho, Distrito e Município de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e três hectares e cinco ares (23,05ha), delimitada por um poligono irregular, que tem uma vértice a quinhentos e oitenta e cinco metros (585m), no rumo verdadeiro de setenta graus e vinte e seis minutos nordeste (70º26'NE), do canto sudeste (SE) da casa de João José da Costa e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta metros (230m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); quinhentos e oitenta metros (580m), sul (S); trezentos e trinta metros (330m), oeste (W); trezentos e cinquenta metros (350m), norte (N); cento e setenta metros (170m), oeste (W).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres plúblicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir quaisque das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Minstério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 819.644-70).
Brasília, 22 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"