Decreto nº 802-R DE 08/08/2001
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 ago 2001
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de l998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – O inciso III do art. 271.
"Art. 271. .................................................................................................................
III - estabelecimento comercial atacadista de café." (NR)
II – O § 3º do art. 273.
"Art. 273. ...................................................................................................................
§ 3º A empresa comercial exportadora deverá entregar à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda cópia autenticada do seu registro de exportador na SECEX ou equivalente." (NR)
III – o caput do art. 357 e o § 1º.
"Art. 357. Para aplicação do disposto no § 1º do art. 4º, a empresa comercial exportadora, inclusive trading, deverá dar cumprimento às obrigações previstas neste Regulamento, relativas às operações de exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.
§ 1º A empresa comercial exportadora deverá entregar à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda cópia autenticada do seu registro de exportador na SECEX ou equivalente."(NR)
IV – o art. 358.
"Art. 358. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, deverá emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão : "Remessa com o fim específico de exportação". (NR)
V – O art. 360.
"Art. 360. O estabelecimento destinatário-exportador a que se refere o art. 357, ao emitir a nota fiscal para documentar a saída de mercadoria para o exterior, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente."(NR)
Art. 2º. Ficam revogados os §§ 3º ao 15 do art. 43; o § 4º do art. 271; o inciso XIII do art. 361, todos do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... dias de de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda