Decreto nº 80.187 de 17/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1977
Concede à Ferro de Belo Horizonte S/A. - FERROBEL, o direito de lavrar minério de ferro no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Ferro de Belo Horizonte S. A. - FERROBEL concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, nos lugares denominados Barreiro, Serra da Mutuca e Serra José Vieira, Distrito e Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e vinte cinco hectares, quarenta ares e vinte e oito centiares (425,4028ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e oitenta e quatro metros e setenta centímetros (484,70m), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus e trinta e um minutos noroeste (37º31'NW) do marco geodésico St. John d'El Rey, denominado Alto do Barreiro, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; duzentos e cinquenta metros (250m), doze graus nordeste (12ºNE); noventa metros (90m), treze graus e trinta minutos noroeste (13º30'NW); noventa metros (90m), dezessete graus e trinta minutos nordeste (17º30'NE); duzentos e cinquenta (250m), quarenta e seis graus nordeste (46ºNE); cento e setenta metros (170m), trinta e quatro graus e trinta minutos nordeste (34º30'NE); duzentos e cinquenta e sete metros (257m), cinquenta e um graus nordeste (51ºNE); cento e trinta e quatro metros e noventa e nove centímetros (135,99m), doze graus e dois minutos nordeste (12º02'NE); oitenta metros (80m), trinta e cinco graus e trinta minutos nordeste (35º30'NE); cento e quinze metros e oitenta e nove centímetros (115,89m), dois graus e cinquenta e três minutos nordeste (02º53'NE); cento e trinta metros (130m), trinta e seis graus noroeste (36ºNW); cento e oitenta metros (180m), quarenta e um graus e trinta minutos nordeste (41º30'NE); sessenta metros (60m), oitenta graus nordeste (80ºNE); sessenta e cinco metros (65m), setenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (74º30'SE); oitenta metros (80m), setenta e nove graus e trinta minutos nordeste (79º30'NE); cento e setenta e cinco metros (175m), quarenta e nove graus e trinta minutos nordeste (49º30'NE); cento e cinquenta metros (150m), quatro graus e quinze minutos nordeste (04º15'NE); cento e noventa metros (190m), sessenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (64º30'NE); cento e oitenta e seis metros (186m), vinte oito graus e trinta minutos nordeste (28º30'NE); cento e quarenta metros (140m); onze graus nordeste (11ºNE); cento e cinquenta metros (150m), cinquenta e dois graus e trinta minutos nordeste (52º30'NE); cento e sessenta metros (160m), dezesseis graus e quarenta e cinco minutos nordeste (16º40'NE); cento e quarenta metros (140m), quarenta e oito graus nordeste (48ºNE); trezentos metros (300m), sete graus e quinze minutos nordeste (07º15'NE); setenta e seis metros (76m), quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW); duzentos e quarenta e dois metros (242m), quarenta e seis graus e quarenta e cinco minutos nordeste (46º45''NE); cento e cinquenta e três metros (153m), vinte e nove graus e trinta minutos nordeste (29º30'NE); cento e vinte e sete metros (127m), setenta e quatro graus nordeste (74ºNE); cento e setenta e cinco metros (175m), trinta e oito graus e trinta minutos nordeste (38º30'NE); duzentos e noventa metros (290m), cinquenta e três graus e trinta minutos nordeste (53º30'NE); oitenta e cinco metros (85m), vinte e cinco graus nordeste (25ºNE); cento e cinquenta e sete metros e noventa e cinco centímetros (157,95m), quarenta e um graus e quatorze minutos nordeste (41º14'NE); cinquenta e cinco metros (55m), dezessete graus e onze minutos nordeste (17º11'NE); cento e dez metros (110m), oitenta e um graus e quarenta e cinco minutos nordeste (81º45'NE); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); cento e noventa e sete metros (197m), norte (N); oitenta metros (80m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); oitenta metros (80m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); duzentos e cinquenta e seis metros (256m), oeste (W); cento e oito metros (108m), sul (S); cento e oitenta e cinco metros (185m), oeste (W); cento e três metros (103m), sul (S); cento e setenta e cinco metros (175m) oeste (W); duzentos metros (200m) sul (S); trezentos e quarenta metros (340m), oeste (W); cento e noventa e sete metros (197m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); trezentos e noventa e cinco metros (395m), sul (S); duzentos e noventa e dois metros (292m), oeste (W); noventa e cinco metros (95m), sul (S); setenta e três metros (73m), oeste (W); trezentos e cinco metros (305m), sul (S); duzentos e vinte e cinco metros (225m), oeste (W); quatrocentos e sete metros (407m), sul (S); duzentos e oitenta e dois metros (282m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); duzentos e trinta e cinco metros (235m), oeste (W); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), sul (S); duzentos e vinte e cinco metros (225m), oeste (W); trezentos e dezoito metros e quarenta e seis centímetros (318,46m), sul (S); duzentos e cinco metros e sessenta e um centímetros (205,61m), oeste (W); quatrocentos e oitenta e sete metros e sessenta e sete centímetros (487,67m), sul (S); cento e dois metros e quarenta e nove centímetros (102,49m), leste (E); cento e treze metros e dezessete centímetros (113,17m); cinquenta e quatro graus nordeste (54ºNE); trezentos e oitenta metros (380m), quarenta e dois graus sudeste (42ºSE); quatrocentos e trinta e nove metros e trinta e cinco centímetros (439,35m), setenta e nove graus e trinta e seis minutos sudeste (79º36'SE).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obriga a recolher aos cofres públicos tributos devidos às União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 649-61)
Brasília, 17 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"