Decreto nº 80.185 de 17/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1977
Concede à Mineração Floresta Ltda., o direito de lavrar caulim no Município de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Floresta Ltda. concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de Paulo Schroeder Júnior, no lugar denominado Floresta, Distritos de São Bento do Sul e Jaraguá do Sul, Município de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina, numa área de duzentos e quarenta e dois hectares e cinquenta e um ares (242,51ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e oitenta e sete metros (387m), no rumo verdadeiro de sessenta e sete graus sudeste (67ºSE), do canto sudeste (SE) da ponte da estrada que vai para Campo Alegre, sobre o Córrego do Banhado, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta metros (140m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); cento e setenta metros (170m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); duzentos e quarenta metros (240m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); oitenta metros (80m), oeste (W); cento e setenta metros (170m), norte (N); cento e noventa e cinco metros (195m), oeste (W); cento e setenta e cinco metros (175m), norte (N); oitocentos e noventa metros (890m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); trezentos e oitenta metros (380m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); mil duzentos e noventa e cinco metros (1.295m), oeste (W); trezentos e cinco metros (305m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); seiscentos e sessenta e cinco metros (665m), sul (S); novecentos e noventa metros (990), leste (E); trezentos e trinta e cinco metros (335m), norte (N); mil setecentos e sessenta e cinco metros (1.765m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 812.675-69)
Brasília, 17 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"