Decreto nº 80.184 de 17/08/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1977

Concede à Cia. Nacional de Grafite o direito de lavrar grafite no Município de Pedra Azul, Estado Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada Cia. Nacional de Grafite concessão para lavrar grafite em terrenos de sua propriedade e de Marcionilio José das Neves, Elieser Ferreira de Lacerda, Bráulio Brandão, e espólio de Antônio Moreira de Souza, no lugar denominado Lua Nova, Distrito e Município de Pedra Azul, Estado de Minas Gerais, numa área de novecentos e oitenta e nove hectares, quarenta e um ares e dez centiares (989,4110ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), no rumo verdadeiro sul (S), da confluência dos Córregos Araçagi e da Saudade ou Palmital e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil seiscentos e noventa e três metros (2.693m), oeste (W); dois mil cento e oitenta metros (2.180m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); novecentos metros (900m), leste (E); trezentos metros (300m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); mil e vinte metros (1.020m), norte (N); oitocentos e vinte oito metros (828m), leste (E); quinhentos e vinte metros (520m), sul (S); setecentos e sessenta metros (760m), leste (E); dois mil trezentos e setenta metros (2.370m), norte (N); quatrocentos e trinta metros (430m), oeste (W); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), sul (S); duzentos e dois metros (202m), oeste (W); quinhentos e setenta e sete metros (577m), sul (S); quatrocentos e dez metros (410m), oeste (W); trezentos e sessenta e dois metros (362m), norte; seiscentos e oitenta e oito metros (688m), oeste (W); novecentos e trinta metros (930m), norte (N).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obriga a recolher aos cofres públicos tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2.º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 811.740-72)

Brasília, 17 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"