Decreto nº 80.183 de 17/08/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1977

Concede à Laminação de Ferro S/A. - LAFERSA, o direito de lavrar calcário no Município de Paracatu, Estado de Minas Gerais

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Laminação de Ferro S. A. - LAFERSA concessão para lavrar calcário em terreno de sua propriedade, no lugar denominado Tamanduá, Distrito e Município de Paracatu, Estado de Minas Gerais, numa área de quinhentos e vinte e quatro hectares e quarenta ares (524,40ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatro mil trezentos e noventa e três metros (4.393m), no rumo verdadeiro de quarenta e oito graus e quarenta e três minutos sudoeste (48º43'SW) da ponte sobre o Córrego Fecha Mão da Rodovia BR-040 (Belo Horizonte - Brasília) e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil cento e cinquenta metros (2.150m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); cem metros (100m), norte(N); sessenta metros (60m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cento e vinte metros (120m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); mil e duzentos metros (1200m), oeste (W); dois mil oitocentos metros (2.800m), sul (S); dois mil metros (2.000m), leste (E).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte.

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear:

b) a concessionária fica obriga a recolher aos cofres públicos tributos devidos às União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas a às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará nem vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM Nº 801.398-72).

Brasília, 17 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"