Decreto nº 80.175 de 16/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1977
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor de a Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, necessários à instalação do Sistema de Microondas, via de acesso e rede de alta-tensão para o Terminal Marítimo da Baía da Ilha Grande - TEBIG, no Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição; tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei número 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, e o Decreto-lei número 1.075, de 22 de janeiro de 1970; e, atendendo a necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS instalar um Sistema de Microondas, via de acesso e rede de alta-tensão para o Terminal Marítimo da Baía da Ilha Grande (TEBIG), no Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, encontrados em uma área de 96.700,00m² (noventa e seis mil e setecentos metros quadrados) em Monsuaba, Município de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro, nas proximidades do Terminal Marítimo da Baía da Ilha Grande (TEBIG), neste Estado, assinalada na planta constante do Processo MME número 603.339, de 1977.
Parágrafo único. A área a que se refere este Decreto tem formato irregular, possuindo uma subárea quadrangular, localizada sobre a linha de cumiada da formação rochosa da Ponta do Leste, onde se situará a Torre do Sistema de Microondas, a qual se comunica para oeste com a estrada para o Monumento Aquidabã por uma faixa destinada à linha de transmissão de energia elétrica e no sentido sul até a área dos Serviços Auxiliares do Terminal Marítimo da Baía da Ilha Grande (TEBIG) por meio de uma estrada de acesso, assim constituída:
I - Área destinada à torre do Sistema de Microondas, medindo 30,00m (trinta metros) x 30,00m (trinta metros), em terreno quadrangular, localizada entre os Marcos C, de Coordenadas UTM 579.501N e 7.452.392E;
II - Área da estrada de acesso, constituída de uma faixa de terra com 20,00m (vinte metros), de largura e 3.500,00m (três mil e quinhentos metros), de extensão, iniciando-se na área dos Serviços Auxiliares do Terminal Marítimo da Baía da Ilha Grande (TEBIG), no Marco B, de Coordenadas UTM 578.090N e 7.450.450E, que se desenvolve deste ponto no sentido NE até atingir a área destinada à torre do Sistema de Microondas, no Marco C, de Coordenadas UTM 579.518N e 7.452.362E;
III - Faixa de linha de alta-tensão, medindo 20,00m (vinte metros) de largura com uma extensão aproximada de 1.290,00m (mil duzentos e noventa metros), que se inicia no Marco D, de Coordenadas UTM 579.501N e 7.452.392E, seguindo daí no rumo norte até o Marco E, de Coordenadas UTM 579.494N e 7.452.486E, seguindo daí no rumo noroeste, até o Ponto F, de Coordenadas UTM 579.520N e 7.453.050E. Deste ponto a faixa segue o rumo oeste até atingir a estrada que liga Monsuaba ao Monumento Aquidabã, tudo de conformidade com a Planta DE-393-2-010-620-PES-03.
Art. 2º A PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência da medida para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, e do Decreto-lei número 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"