Decreto nº 80.174 de 16/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1977
Concede a Mauro do Valle Salles, firma individual, o direito de lavrar calcário e mármore no Município de Paraopeba, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Mauro do Valle Salles, firma individual, concessão para lavrar calcário e mármore em terrenos de propriedade do espólio de Filomena França de Figueiredo, no lugar denominado Fazenda do Lontra, Distrito e Município de Paraopeba, Estado de Minas Gerais, numa área de dezessete hectares e cinquenta ares (17,50ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil e trinta e quatro metros (1.034m), no rumo verdadeiro de sessenta e dois graus nordeste (62ºNE) da confluência dos Córregos Lontra e Esgotão e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinquenta metros (350m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 814.066, de 1969)
Brasília, 16 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"