Decreto nº 80.173 de 16/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1977
Concede à Minérios Industriais do Sul S/A. - MINEL, o direito de lavrar caulim no Município de Urussanga, Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Minérios Industriais do Sul S.A. - MINEL concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de Jorge Cechinel, no lugar denominado Cocal, Distrito de Cocal, Município de Urussanga, Estado de Santa Catarina, numa área de cinco hectares, dezesseis ares e cinquenta e cinco centiares (5,1655ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dezenove metros (19m), no rumo verdadeiro de quarenta e seis graus noroeste (46ºNW), da junção formada pela Linha Ferreira Pontes com a estrada estadual Urussanga-Criciúma, esquina noroeste, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e cinco metros (85,), oeste (W), trinta e sete metros (37m), norte (N); vinte e sete metros (27m), oeste (W), cinquenta metros (50m), norte (N);cem metros (100m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); noventa e oito metros (98m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); trezentos e dez metros (310m), leste (E) e treze metros (13m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimentos do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 819.322, de 1971).
Brasília, 16 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki "