Decreto nº 80.172 de 16/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1977
Concede à Cal Oeste Ltda., o direito de lavrar calcário no Município de Formiga, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Cal Oeste Ltda. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Agnaldo de Souza, no lugar denominado Paula e Silva, Distrito e Município de Formiga, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares, trinta e nove ares e oito centiares (3,3908ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e trinta e sete metros e noventa e seis centímetros (1.037,96m), no rumo verdadeiro de trinta e cinco graus e oito minutos noroeste (35º08'NW), da linha de transmissão da Centrais Elétricas de Furnas S.A. para Belo Horizonte e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros (40m), norte (N); cinco metros (5m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cinco metros (5m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cinco metros (5m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cinco metros (5m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); dois metros (2m), leste (E); cento e vinte e quatro metros (124m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); cento e vinte e oito metros (128m), oeste (W); cento e noventa e quatro metros (194m), sul (S); cento e sete metros (107m), leste (E); cento setenta e seis metros (176m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); dezenove metros (19m), sul (S); oito metros (8m), leste (E).
Parágrafo único.- A concessão de trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 802.454, de 1970).
Brasília, 16 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"