Decreto nº 80.171 de 16/08/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1977

Declara de utilidade pública, para fins de despropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, necessárias à construção de uma adutora e de um reservatório de acumulação, parte do Sistema de Captação e Adução de Água do Rio Guandu, para abastecimento do Complexo Industrial ao qual pertence a Refinaria Duque de Caxias - REDUC, situados nos Municípios de Duque de Caxias e de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição; tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei número 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei número 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir uma Adutora e um Reservatório de Acumulação, parte do Sistema de Captação e Adução de Água do Rio Guandu, para o abastecimento do Complexo Industrial ao qual pertence a Refinaria Duque de Caxias (REDUC), no Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, encontrados em uma área e faixa de terras de 164.013,70m² (cento e sessenta e quatro mil e treze metros, quadrados e setenta decímetros quadrados), nos Municípios de Duque de Caxias e de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, assinaladas nas plantas constantes do Processo MME número 604.024, de 1977.

Parágrafo único. A área e faixa de terras, a que se refere este Decreto, assim se descrevem e caracterizam:

a) Área com 96.453,70m² (noventa e seis mil, quatrocentos e cinquenta e três metros quadrados e setenta decímetros quadrados), conforme a planta DE-852-6-517-037-PEO-01, delimitada por uma poligonal que se inicia no ponto P1, de Coordenadas UTM N=7.488.598,30 e E=678.480,20. Partindo deste ponto, segue em linha reta com Azimute verdadeiro de 02º30'00'' e distância de 22,00 metros, até encontrar o ponto P2, representado pelas Coordenadas UTM N=7.488.617,00 e E=678.479,40. Deste ponto, segue em linha reta com Azimute verdadeiro de 54º45'00'' e distância de 332,00 metros, até o ponto P3 de interseção das Coordenadas UTM N =7.488.807,80 e E=678.749,10. Em seguida, deste ponto, segue em linha reta com Azimute verdadeiro de 21º00'00'' e distância de 89,50 metros, atingindo o ponto P4 definido pela interseção das Coordenadas UTM N=7.488.891,50 e E=678.781,30. Deste ponto, segue em linha reta com Azimute verdadeiro de 111º00'00'' e distância de 190,50 metros, até o ponto P5 definido pelas Coordenadas UTM N=7.488.822,80 e E=678.957,40. Deste ponto, segue em linha reta com Azimute verdadeiro de 158º30'00'' e distância de 60,00 metros, até o ponto P6 de Coordenadas UTM N=7.488.761,90 e E=678.935,60. Deste ponto, segue em linha reta com Azimute verdadeiro de 143º00'00'' e distância de 22,00 metros até o ponto P7 de Coordenadas UTM N=7.488.749,00 e E=678.922,50. Deste ponto, segue em linha reta com Azimute verdadeiro igual a 127º30'00'' e distância de 104,00 metros, até o ponto P8 de Coordenadas UTM N=7.488.685,30 e E=678.841,00. Deste ponto, segue em linha reta com Azimute verdadeiro de 171º30'00'' e distância de 61,00 metros, até o ponto P9 de Coordenadas UTM N=7.488.630,50 e E=678.834,00. Deste ponto, segue em linha reta com Azimute verdadeiro de 125º40'00'' e distância de 29,00 metros, até o ponto P10 de Coordenadas UTM N=7.488.613,40 e E=678.857,00. Deste ponto, segue em linha reta com Azimute verdadeiro de 159º30'00'' e distância de 22,50 metros, até o ponto P11 de Coordenadas UTM N=7.488.594,20 e E=678.864,30. Deste ponto, segue em linha reta com Azimute verdadeiro igual a 154º40'00'' e distância de 72,00 metros, até o ponto P12 de Coordenadas UTM N=7.488.528,80 e E=678.834,40. Deste ponto, com Azimute verdadeiro igual a 139º30'00'' e distância de 132,10 metros, segue até o ponto P13 de Coordenadas UTM N=7.488.427,70 e E=678.749,30. Deste ponto, com Azimute verdadeiro igual a 98º00'00'' e distância de 9,00 metros, segue até o ponto P14 de Coordenadas UTM N=7.488.426,30 e E=678.740,20. Deste ponto, com Azimute verdadeiro igual a 56º00'00'' e distância de 313,00 metros, segue para encontrar o ponto P1, onde foi iniciada, encerrando e poligonal uma área de 96.453,70m².

b) Faixa de terras, medindo 12,00m, de largura com uma extensão aproximada de 5.630,00m, num total de 67.560,00m² (sessenta e sete mil quinhentos e sessenta metros quadrados), caracterizada por uma diretriz que tem início no ponto PO, de Coordenadas UTM N=7.476.302,073 e E=641.268.947. Deste ponto, segue pelo rumo aproximado nordeste, até uma extensão aproximada de 5.630,00 metros, cruzando os rios Ipiranga e Cabuçu, até o ponto P1 de Coordenadas UTM N=7.480.480,224 e E=644.111,469, tudo de conformidade com a planta DE-852-6-513-042-PEO-01.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência da medida, para efeito de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei número 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"