Decreto nº 80.164 de 15/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1977
Dispõe sobre a transposição de cargos e empregos permanentes para Categoria Funcional do Grupo Magistério, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 5.645, de 10de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos nºs DASP-11.991, 13.247, 14.325, 16.243, 16.771 e 17.166, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos na forma dos Anexos I e I-A, para a Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus do Grupo Magistério, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, para atender a lotação do Colégio Comercial "Professor Clóvis Salgado", os cargos e empregos permanentes cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação do referido Grupo, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Cultura, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º Ficam extintos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto.
Art. 4º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II, ou os expedirá para os que não os possuírem e lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II-A, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga"