Decreto nº 80.154 de 15/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 1977
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Criciúma, da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC, no Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME número 704.489, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 680,00m², (seiscentos e oitenta metros quadrados), necessária à implantação de subestação de Criciúma, situada no Município de Criciúma, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação número D.75-322, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME número 704.489, de 1976, e assim descrita:
- área de terra com aproximadamente 680,00m² (seiscentos e oitenta metros quadrados), de propriedade atribuída a João Darolt, tendo as seguintes confrontações: norte, com 33,90 metros, com terras de propriedade de João Darolt; sul, com 34,10 metros, igualmente com terras de propriedade de João Rarolt; oeste, com 20,00 metros, com estrada existente; a leste, com 20,00 metros, com terras de propriedade da Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC.
Art. 3º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"