Decreto nº 80.151 de 15/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 1977
Outorga à Indústria de Papel Francisco Cherobim Ltda., concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçu, no local denominado Salto Caiacanga, no Estado do Paraná, para uso exclusivo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra a, e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME 700.288, de 1975,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Indústria de Papel Francisco Cherobim Ltda. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçu, no local denominado Salto Caiacanga, no Município de Porto Amazonas, Estado do Paraná, não conferido, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.
Art. 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreender na proibição deste artigo fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 4º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
Parágrafo único. No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"