Decreto nº 80.143 de 11/08/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 1977

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos e cargos efeitos para as Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela e do Quadro Permanentes do Ministério das Comunicações, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 e o que consta dos Processos DASP nºs 9.124, 10.462, 10.434 e 11.857-77,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Engenheiro, Economista e Técnico de Administração, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código LT-NS-900; Agente de Serviços de Engenharia Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; Assistente Jurídico do Grupo Serviços Jurídicos, código: LT-SJ-1100 e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério das Comunicações, os empregos cujos ocupantes se habitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Ficam alterados, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A deste Decreto, os Anexos I e I-A, II e II-A do Decreto nº 77.296, de 15 de março de 1976, na parte referente às Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, códigos: LT-SA-800 e AS-800; Engenheiro, Economista e Técnico de Administração, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900 e NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000 e NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: LT-SJ-1100 e SJ-1100 e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200 e TP-1200, da Tabela e do Quadro Permanentes do Ministério das Comunicações.

Art. 3º São transpostos e transformados na forma do Anexo I-B, para as Categorias Funcionais de Artífice de Artes Gráficas do Grupo Artesanato, código: ART-700; Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA 800; Médico e Estatístico do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Técnico de Contabilidade e Agente de Mecanização de Apoio, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente dos Ministérios das Comunicações, de que trata o Decreto nº 77.296, de 15 de março de 1976, 282 (duzentos e oitenta e dois) cargos com os respectivos ocupantes amparados pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, conforme relação nominal constante do Anexo II-B deste Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência da aplicação deste artigo, ficam alterados, na forma dos Anexos I-C e II-C os Anexos I e II do Decreto nº 77.296, de 15 de março de 1976.

Art. 4º Fica alterado, na forma do Anexo III deste Decreto, o Anexo III do Decreto nº 77.296, de 15 de março de 1976.

Art. 5º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originalmente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal do Ministério das Comunicações, na forma do Anexo IV deste Decreto.

Art. 6º O órgão de Pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos Servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A e II-B ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, e para os constantes da relação nominal de que trata o Anexo II-B, a partir da data do exercício dos servidores no Ministério das Comunicações, observados, conforme o caso, os valores de Faixas Graduais ou Referências, vigentes à mesma data, com os reajustes subseqüentes.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira"