Decreto nº 80.140 de 11/08/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 1977

Dispõe sobre a transposição de cargos e empregos permanentes para Categoria Funcional do Grupo Magistério, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Colégio Pedro II, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 7.835, 16.024, 16.277, 16.942 e 17.296, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos na forma dos Anexos I e I-A, para a Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus do Grupo Magistério, Códigos: M-400 e LT-M-400, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Colégio Pedro II, os cargos e empregos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação do referido Grupo, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Colégio Pedro II, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º Ficam incluídos na forma do Anexo I-A deste Decreto, na Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus do Grupo Magistério, Código: LT-M-400, da Tabela Permanente do Colégio Pedro II, 36 (trinta e seis) empregos de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, destinados ao provimento decorrente da realização de concurso público.

Parágrafo único. O preenchimento dos empregos de que trata este artigo, far-se-á com os recursos provenientes da dispensa dos atuais Colaboradores de Ensino do Colégio Pedro II.

Art. 4º O órgão de Pessoal do Colégio Pedro II apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II ou os expedirá para os que não os possuírem e lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha - Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II-A, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 5º A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos dos cargos e do emprego a que correspondem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A deste Decreto, bem assim a percepção pelos respectivos ocupantes dos vencimentos, salário e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame de cada caso pelo órgão de pessoal do Colégio Pedro II, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal da Administração Federal.

Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do artigo 1º deste Decreto vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Colégio Pedro II.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"