Decreto nº 80.125 de 10/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1977
Concede à Pedras do Piauí S/A. - PEPISA, o direito de lavrar ardósia no Município de Piracuruca, Estado do Piauí.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Pedras do Piauí S.A. - PEPISA concessão para lavrar ardósia em terrenos de propriedade de Maria de Moraes Fortes, Manoel Joaquim de Carvalho e José de Moraes Brito, no luar denominado fazenda Tuturuba, Distrito e Município de Piracuruca, Estado do Piauí, numa área de cinqüenta e cinco hectares, cinqüenta e nove ares e dez centiares (55.5910ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e cinqüenta e sete metros e quinze centímetros (2257,15m), no rumo verdadeiro de sessenta e três graus e vinte e três minutos sudeste (63º23'SE) da confluência do Riacho dos Macacos com o Rio Piracuruca e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta metros (60m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); trezentos e trinta metros (330m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cento e trinta e cinco metros (135m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); quinze metros (15m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); quinze metros (15m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E);quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); vinte e cinco metros, leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); cento e setenta metros (170m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); quinze metros (15m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); oitenta metros (80m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); quinze metros (15m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); noventa metros (90m), norte (N); cento e trinta metros (130m), oeste (W); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); sessenta e seis metros (66m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); quatrocentos e dez metros (410m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); trezentos e noventa metros (390m), oeste (W); cento e quarenta e cinco metros (145m), norte (N); trezentos e quarenta metros (340m), oeste (W); cento e quinze metros (115m), norte (N); trezentos e dez metros (310m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); trezentos e oitenta metros (380m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C-Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 819.389-72).
Brasília, 10 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"