Decreto nº 80.124 de 10/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1977
Concede à Mineração Condado Ltda., o direito de lavrar turmalina, rubelita, muscovita e lepidolita no Município de Quixeramobim, Estado do Ceará.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Condado Ltda., concessão para lavrar turmalina, rubelita, moscovita e lepidolita em terrenos de propriedade da Organização Walter Sá Agrícola e Industrial Ltda., no Lugar denominado Fazenda Condado Distrito de Encantado Município de Quixeramobim Estado do Ceará, numa área de dezessete hectares, setenta e seis ares e sessenta e quatro centiares (17,7664ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cento e quarenta metros (140m), no rumo verdadeiro de quarenta e dois graus sudoeste (42ºSW) da confluência da Grota da Mina Velha com o Riacho Fundão e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e doze metros (512m), norte (N); trezentos e quarenta e sete metros (347m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e, de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1 038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 818.152, de 1970).
Brasília, 10 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"