Decreto nº 80.123 de 10/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1977
Concede à Mineração Santa Branca Ltda., o direito de lavrar feldspato e quartzo no Município de Santa Branca, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Santa Branca Ltda., concessão para lavrar feldspato e quartzo em terrenos de propriedade de José Otávio da Silva Leme, no lugar denominado Fazenda São Joaquim, Distrito e Município de Santa Branca, Estado de São Paulo, numa área de setenta e cinco hectares (75ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a quatrocentos e noventa e cinco metros (495m), no rumo verdadeiro de vinte e um graus e quinze minutos nordeste (21º15'NE), do canto noroeste (NW) da Capela São Joaquim e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e cinquenta metros (750m), norte (N); mil metros (1.000m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita as estipulações do Reulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 824.659, de 1971)
Brasília, 10 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"