Decreto nº 80.122 de 10/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1977
Concede à Mineração Condado Ltda., o direito de lavrar muscovita, lepidolita, turmalina e rubelita no Município de Quixeramobim, Estado do Ceará.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgado à Mineração Contado Ltda. concessão para lavrar muscovita, lepidolita, turmalina e rebelita em terrenos de propriedades de Antônio Ferreira da Silva, no lugar denominado Várzea do Serrote, Distrito de Encantado, Município de Queixeramobim, Estado do Ceará, numa área de três hectares, oitenta e três ares e cinquenta e três centiares (3,8353ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta metros (60m), no rumo verdadeiro de oito graus sudoeste (8ºSW), do canto sudeste da casa do Senhor Antônio Ferreira da Silva e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros, cento e vinte e dois metros (122m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N), quarenta metros (40m), oeste (W); vinte e seis metros (26m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte e oito metros (28m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte e sete metros (27m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); quarenta e um metros (41m), norte (N); vinte metros e setenta centímetros (20,70m), oeste (W); duzentos e noventa e sete metros (297m), sul (S); noventa e um metros e setenta centímetros (91,70m), leste (E); treze metros (13m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto ficando também estabelecidos o seguinte:
a) a concessão fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributo devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de lavra do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 812.992, de 1970).
Brasília, 10 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"