Decreto nº 80.120 de 10/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1977
Concede à Mineração Vale do Jacurici S/A., o direito de lavrar cromita, no Município de Cansanção, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Vale do Jaucurici S.A. concessão para lavrar cromita em terrenos de sua propriedade e de João Luiz Filho, Manoel Ferreira do Nascimento e Pedro Ribeiro dos Santos, no lugar lugar denominado Laje Nova, Distrito e Município de Cansanção, Estado da Bahia, numa área de novecentos e noventa hectares, (990ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil seiscentos e vinte metros (1.620m), no rumo verdadeiro de cinquenta e nove graus e quinze minutos noroeste (59º15'NW), do extremo oeste (W) da barragem do açude de Laje Nova e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e trezentos metros (3.300m), norte (N); três mil metros (3.000m), leste (E); três mil e trezentos metros (3.300m), sul (S); três mil metros (3.00m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto ficando também estabelecidos o seguinte:
a) a concessão fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributo devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 820.338, de 1972).
Brasília, 10 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"