Decreto nº 80.119 de 10/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1977
Concede à Mineração Brejo do Rio Preto Ltda., o direito de lavrar cristal de rocha, no Município de Francisco Drumond, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1977 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgado à Mineração Brejo do Rio Preto Ltda. concessão para lavrar cristal de rocha em terrenos de propriedades de Leopoldo Campolina Diniz, no lugar denominado Boqueirão, Distrito e Município de Francisco Drumond, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e oitenta e três hectares e noventa e cinco ares (483,95ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil e cem metros (2.100m), no rumo verdadeiro de cinquenta e sete graus e trinta minutos sudeste (57º30'SE) da confluência do Córrego do Boqueirão com o Rio Preto Pequeno e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), norte (N); dois mil duzentos e noventa e seis metros (2.296m), leste (E); oitocentos e setenta e cinco metros (875m), sul (S); dois mil duzentos e noventa e seis metros (2.296m), oeste (W); seiscentos e noventa metros (690m), sul (S); dois mil duzentos e vinte metros (2.220m), oeste (W); mil duzentos e setenta e cinco metros (1.275m), norte (N); dois mil duzentos e vinte metros (2.220m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecidos o seguinte:
a) a concessão fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributo devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 814.771, de 1970).
Brasília, 10 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"