Decreto nº 80.117 de 10/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1977
Concede a Jacir de Freitas, firma individual, o direito de lavrar ardósia no Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Jacir de Freitas, firma individual, concessão para lavrar ardósia em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Capão do Valo, Distrito e Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e dois hectares (22ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e oitenta e seis metros e cinqüenta e dois centímetros (286,52m) no rumo verdadeiro de cinqüenta graus e vinte e quatro minutos sudeste (50º24'SE) do canto sudeste (SE) da casa sede da Fazenda Capão do Valo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecidos o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038 de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 804.839, de 1971).
Brasília, 10 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"