Decreto nº 80.107 de 09/08/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 1977

Cria a Comissão Coordenadora da Implantação e Desenvolvimento do Transporte Intermodal

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição Federal, decreta:

Art. 1º Fica criada, na estrutura do Ministério dos Transportes, vinculada ao Ministro de Estado, a Comissão Coordenadora da Implantação e Desenvolvimento do Transporte Intermodal - CIDETI, com a finalidade de coordenar e sugerir medidas relativas ao transporte de mercadorias, internacional ou nacional, quando efetuado em unidade de carga, competindo-lhe, inclusive:

I - proceder a estudos sobre a legislação nacional e estrangeira referente ao transporte internacional de carga unitizada, promovendo a atualização e aprimoramento das normas vigentes;

II - promover a harmonia das providências a serem tomadas nas diversas áreas da economia nacional relacionadas com o transporte intermodal de carga unitizada;

III - prestar os subsídios necessários à representação brasileira em conclaves internacionais sobre transporte intermodal.

Art. 2º A CIDETI será composta de:

a) um presidente designado pelo Ministro dos Transportes dentre as autoridades que lhe são subordinadas;

b) representantes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e dos Ministérios da Fazenda, Indústria e do Comércio, Marinha, Aeronáutica e Relações Exteriores, indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Ministro dos Transportes.

Art. 3º A CIDETI terá uma Secretaria Executiva para atender às atividades de apoio técnico e administrativo.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 4º A CIDETI poderá solicitar assessoramento de associações de classe e de outras entidades representativas, bem como de quaisquer órgãos do Ministério dos Transportes e do Ministérios representados.

Art. 5º O Ministério dos Transportes promoverá os recursos necessários à instalação e funcionamento da Comissão.

Art. 6º O Regimento Interno da CIDETI será aprovado por ato do Ministro dos Transportes.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Geraldo Azevedo Henning.

Antônio Francisco Azeredo da Silveira.

Mário Henrique Simonsen.

Dyrceu Araújo Nogueira.

J. Araripe Macedo.

Ângelo Calmon de Sá."