Decreto nº 80.100 de 08/08/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 1977

Concede à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A. - ELETRONORTE, autorização para construir uma linha de transmissão de energia elétrica em faixa de terra situada na reserva indígena Mãe Maria, no Estado do Pará, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio),

DECRETA:

Art. 1º É concedida autorização à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) para construir uma linha de transmissão de energia elétrica, entre as subestações de Marabá, no Estado do Pará, e Imperatriz, no Estado do Maranhão, atravessando a Reserva Indígena Mãe Maria, dos Índios Gavião, no Estado do Pará, numa faixa de 150m de largura e 19.362m de extensão, entre os pontos de coordenadas geográficas 05º13'5", 49º00'W e 05º08'5", 48º55'W.

Parágrafo único.- O projeto de construção e a planta de situação deverão ser aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessões de Recursos Hídricos, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º A autorização compreende a faculdade, atribuída à ELETRONORTE, para praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área através de faixas adjacentes, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único.- A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), na qualidade de órgão federal competente para prestar tutela e assistência aos silvícolas, adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo da área de terra atingida no que for compatível com a preservação da linha de transmissão, e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à comunidade indígena.

Art. 3º A ELETRONORTE poderá utilizar a área a que se refere o artigo 1º, a partir da data de assinatura deste decreto, e indenizará a comunidade indígena dos prejuízos que venha a causar em decorrência da utilização da faixa de terra, competindo, ao órgão federal de assistência ao silvícola, a fixação do valor da indenização.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Rodrigues

Maurício Rangel Reis"