Decreto nº 80.071 de 02/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 1977
Dispõe sobre a transposição de empregos permanentes e cargos para a Categoria Funcional do Grupo Magistério, da Tabela Permanente e Quadro Permanente da Escola Técnica Federal do Paraná, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos nºs DASP 14.610, 14.770, 15.950 e 16.211, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos na forma dos Anexos I e I-A, para a Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus do Grupo Magistério, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal do Paraná, os empregos permanentes e cargos efetivos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação do referido Grupo com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.
Art. 2º Fica extinto do Quadro de Pessoal Docente da Escola técnica Federal do Paraná o cargo relacionado no Anexo III deste Decreto.
Art. 3º O Órgão de pessoal da Escola Técnica Federal do Paraná lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha - Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto, e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 4º A inclusão no novo Plano de Classificação, do Cargo a que se refere o vago bloqueado na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A deste Decreto, e a percepção pelo respectivo ocupante, dos vencimentos e vantagens decorrentes, da inclusão somente se tornarão efetivas após o reexame da situação pelo Órgão de Pessoal da Escola Técnica do Paraná, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração Federal.
Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 01 de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentário próprios da Escola Técnica Federal do Paraná.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agosto de 1977; 156º da independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga"