Decreto nº 80.061 de 01/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 1977
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP nº 10.725, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, Código: LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Médico de Saúde Pública, Farmacêutica, Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Arquiteto e Estatístico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Agente de Saúde Pública, Técnico de Laboratório, Técnico em Cartografia, Agente de Transporte Marítimo e Fluvial e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto-lei nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, devendo ser suprimidos quando vagarem.
Art. 3º Ficam extintos e suprimidos da Tabela de Pessoal regido pela Legislação trabalhista da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública os empregos relacionados no Anexo IV deste Decreto.
Art. 4º O Órgão de pessoal da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha - Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessários em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 5º A partir da data de publicação deste Decreto, cessará automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebida pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento de diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do novo plano de Classificação de cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo servidor, desde aquela data de até a publicação deste Decreto.
Art. 6º A inclusão no Plano de Classificação de Cargos do emprego a que se refere o vago bloqueado na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção, pelo respectivo ocupante, do salário e vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação do referido empregado pelo órgão de pessoal da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 7º Os efeitos deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública.
Art. 8º Este Decerto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de agosto de 1977; 156º da Independência 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado"