Decreto nº 80.046 de 28/07/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1977
Concede à Mineração Matheus Leme Ltda., o direito de lavrar agalmatolito no Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março do 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Matheus Leme Ltda. concessão para lavrar agalmatolito em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda das Pedras, Distrito e Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e seis hectares, dezessete ares e vinte e sete centiares (36,1727 ha), delimitada por um polígono, que tem um vértice a duzentos e trinta e oito metros e quarenta e quatro centímetros (238,44 m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus e três minutos sudeste (45º03' SE), da confluência do Córrego da Manga com o Córrego Mato Dentro e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dezoito metros e quarenta e cinco centímetros (118,45 m), leste (E); quatorze metros e quarenta e seis centímetros (14,46 m), sul (S); trezentos e vinte metros (320 m), leste (E); cinco metros e cinqüenta centímetros (5,50 m), sul (S); setenta metros (70 m), leste (E); doze metros (12 m), norte (N); quinze metros (15 m), oeste (W); sete metros e noventa e seis centímetros (7,96 m), norte (N); trezentos e trinta e quatro metros e cinqüenta e cinco centímetros (334,55 m), leste (E); quatrocentos e quarenta e quatro metros (444 m), sul (S); oitocentos e vinte e oito metros (828 m), oeste (W); quatrocentos e quarenta e quatro metros (444 m), norte (N).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 5.080-67)
Brasília, 28 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"